Artigo XXVII
1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
O direito autoral está regulamentado por uma série de normas jurídicas: na Constituição Federal, na Lei de Direito Autoral e nos tratados internacionais, com o objetivo de proteger as relações entre o criador e a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, tais como livros, pinturas, esculturas, músicas, ilustrações, fotografias, etc.
Atualmente, os direitos autorais de execução pública musical, sob responsabilidade do Ecad, são regidos pela Lei Federal 9.610/98, que amplia e ratifica os direitos dos criadores e os deveres daqueles que utilizam obras musicais protegidas.
O Brasil é signatário de diversos tratados e convenções internacionais que representam o compromisso assumido pelo país, perante toda a comunidade internacional, de respeitar e proteger os direitos autorais relativos aos diversos tipos de obras intelectuais.
Dentre as principais normas internacionais, destacam-se:
- Convenção de Berna (Decreto 75.699, de 6.12.75);
- Convenção de Roma (Decreto 57.125, de 19.10.65);
- Acordo sobre aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio – ADPIC (Decreto 1.355, de 30.12.94).
O não pagamento dos direitos autorais é uma violação à lei e o infrator responderá judicialmente pela utilização não autorizada das obras musicais, ficando sujeito às sanções criminais e civis cabíveis, conforme capu do art.184 do Código Penal Brasileiro e artigos 105 e 109 da Lei federal 9.610/98. Os casos são sempre levados ao Judiciário e o juiz poderá decidir sobre o pagamento de multa equivalente a 20 vezes o valor do débito original.
Conheça a legislação: